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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002073-60.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002073-60.2025.8.16.0029 Recurso: 0002073-60.2025.8.16.0029 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): IVO CESAR COSTA DE OLIVIERA FRANCIELE SILVA DE FREITAS Recorrido(s): LOCALIZA RENT A CAR SA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados. Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte recorrente para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas. Todavia, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar o recolhimento das custas ou comprovar seu pagamento. Assim, resta ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, porquanto configurada a deserção. Cumpre ressaltar que somente se considera devidamente preparado o recurso quando comprovado o recolhimento integral das custas recursais, incumbindo exclusivamente à parte recorrente o ônus de promover o preparo e demonstrar sua regular realização. Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da deserção. Intimem-se. Após, cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator