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Processo:
0002073-60.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002073-60.2025.8.16.0029
Recurso: 0002073-60.2025.8.16.0029 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): IVO CESAR COSTA DE OLIVIERA
FRANCIELE SILVA DE FREITAS
Recorrido(s): LOCALIZA RENT A CAR SA
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos e examinados.
Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte recorrente para
que promovesse o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal de 48
(quarenta e oito) horas. Todavia, a parte deixou transcorrer o prazo
concedido sem efetuar o recolhimento das custas ou comprovar seu
pagamento.
Assim, resta ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal,
porquanto configurada a deserção.
Cumpre ressaltar que somente se considera devidamente preparado o
recurso quando comprovado o recolhimento integral das custas recursais,
incumbindo exclusivamente à parte recorrente o ônus de promover o
preparo e demonstrar sua regular realização.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da deserção.
Intimem-se.
Após, cumpram-se as diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002073-60.2025.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002073-60.2025.8.16.0029 Recurso: 0002073-60.2025.8.16.0029 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): IVO CESAR COSTA DE OLIVIERA FRANCIELE SILVA DE FREITAS Recorrido(s): LOCALIZA RENT A CAR SA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados. Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte recorrente para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas. Todavia, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar o recolhimento das custas ou comprovar seu pagamento. Assim, resta ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, porquanto configurada a deserção. Cumpre ressaltar que somente se considera devidamente preparado o recurso quando comprovado o recolhimento integral das custas recursais, incumbindo exclusivamente à parte recorrente o ônus de promover o preparo e demonstrar sua regular realização. Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da deserção. Intimem-se. Após, cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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